Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.060 de 12 de janeiro de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os contribuintes sem escrita regular ou fiscal que remeterem mercadorias para fora do Município onde residem ou se localize a sede do seu estabelecimento comercial ou industrial, deverão procurar nas respectivas Coletorias, convenientemente preenchidas, as necessárias guias de fiscalização, mediante o pagamento dos impostos e taxas devidos ao Estado.