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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.060 de 12 de janeiro de 1944

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Art. 5º

– As ferrovias e emprêsas de navegação exatoras do Estado continuarão a arrecadar os impostos que incidirem sôbre as mercadorias despachadas, nos têrmos das leis tributárias vigentes.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.060 /1944