Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.060 de 12 de janeiro de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As ferrovias e emprêsas de navegação exatoras do Estado continuarão a arrecadar os impostos que incidirem sôbre as mercadorias despachadas, nos têrmos das leis tributárias vigentes.