Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.060 de 12 de janeiro de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– As guias de fiscalização, referentes a café expedido para fora do Estado, por qualquer meio de transporte, acompanharão a mercadoria até ao ponto de destino, onde serão arrecadadas.
§ 1º
– O remetente de café com escrita regular ou fiscal, conforme o caso, recolherá na Coletoria do Município de sua residência ou da sede de seu estabelecimento apenas a taxa mencionada na tabela 13, n.º 69, anexa ao Decreto-lei n.º 67, de 1938, e o impôsto sôbre exploração agrícola e industrial, cumprindo ao exator anotar êsses pagamentos, na guia de fiscalização correspondente.
§ 2º
– A taxa a que se refere o parágrafo anterior poderá ser recolhida no destino, tratando-se de café despachado em estação ferroviária mineira, para os portos de Santos, Rio de Janeiro, Angra dos Reis ou Vitória.
§ 3º
– Ao efetuarem a arrecadação de guias, mencionadas neste artigo, as autoridades fiscais cobrarão os tributos não arrecadados ou suas diferenças, inclusive os que incidirem sôbre operações intermediárias, de vendas ou consignações.