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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.060 de 12 de janeiro de 1944

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Art. 6º

– As guias de fiscalização, referentes a café expedido para fora do Estado, por qualquer meio de transporte, acompanharão a mercadoria até ao ponto de destino, onde serão arrecadadas.

§ 1º

– O remetente de café com escrita regular ou fiscal, conforme o caso, recolherá na Coletoria do Município de sua residência ou da sede de seu estabelecimento apenas a taxa mencionada na tabela 13, n.º 69, anexa ao Decreto-lei n.º 67, de 1938, e o impôsto sôbre exploração agrícola e industrial, cumprindo ao exator anotar êsses pagamentos, na guia de fiscalização correspondente.

§ 2º

– A taxa a que se refere o parágrafo anterior poderá ser recolhida no destino, tratando-se de café despachado em estação ferroviária mineira, para os portos de Santos, Rio de Janeiro, Angra dos Reis ou Vitória.

§ 3º

– Ao efetuarem a arrecadação de guias, mencionadas neste artigo, as autoridades fiscais cobrarão os tributos não arrecadados ou suas diferenças, inclusive os que incidirem sôbre operações intermediárias, de vendas ou consignações.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.060 /1944