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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.060 de 12 de janeiro de 1944

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Art. 8º

– A falta do livro de Registro de Compras, mencionado no art. 26, letra "c", do Decreto-lei n.º 67, de 1938, acarretará ao contribuinte a multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 5.000,00 e sua desconveniente escrituração sujeitá-lo-á à mesma penalidade, pela forma seguinte: Falta de escrituração de compras até o valor de Cr$ 5.000,00, multa de Cr$ 50,00; de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00, multa de Cr$ 200,00; de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00, multa de Cr$ 400,00; de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00, multa de Cr$ 1.000,00; de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00, multa de Cr$ 2.000,00; de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00, multa de Cr$ 4.000,00; de mais de Cr$ 200.000,00, multa de Cr$ 5.000,00.

Parágrafo único

– A falta do registro oportuno de cada compra, com a discriminação da respectiva data, valor, espécie e quantidade da mercadoria, além do nome e enderêço do vendedor, importará na aplicação de penalidades, graduada segundo o disposto neste artigo.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.060 /1944