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Decreto-Lei nº 835 de 8 de Setembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a aplicação dos Fundos previstos nos incisos I, II e III do artigo 26 da Constituição.

OS MINISTRO DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Os recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios, a que se referem os itens I e II do artigo 25 da Constituição , serão aplicados pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios segundo programas elaborados com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 6.536, de 1976)[][]

Art. 2º

Os programas de aplicação dos recursos dos Fundos referidos no artigo 1º serão elaborados de acôrdo com os critérios, normas e instruções que forem estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1º

As normas a que se refere êste artigo visarão à progressiva implantação, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, do sistema de planos de desenvolvimento e de orçamentos plurianuais de investimentos.

§ 2º

No estabelecimento de exigências para a formulação dos programas de aplicação, atentar-se-á para o nível de renda e as condições específicas da situação administrativo-institucional dos diferentes Estados e Municípios.

Art. 3º

A partir de 1970, o Poder Executivo estabeleceria prazos de apresentação e aprovação dos programas de aplicação, de modo a assegurar, na medida do possível, a automaticidade da entrega dos recursos dos Fundos citados, a contar do início de cada exercício.

§ 1º

No caso de inobservância dos prazos de apresentação dos programas de aplicação ou de não aprovação destes a entrega das quotas poder ser suspensa, na forma das normas a serem fixadas pelo Poder Executivo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.466, de 1976)[]

§ 2º

A suspensão a que se refere o § 1º competirá a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que, em seguida, comunicará o fato ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.466, de 1976)[]

Art. 4º

Para os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, o Poder Executivo estabelecerá percentagens mínimas de aplicação em despesas de capital, assim como em áreas prioritárias do Plano Nacional de Desenvolvimento, visando ao aumento de produtividade dos dispêndios públicos e à redução das despesas de custeio da administração, atendidas as condições regionais e locais.

Art. 5º

A regulamentação dos Fundos referidos no artigo 1º estabelecerá a forma e a gradação a serem estabelecidos na vinculação de recursos próprios, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como na transferência efetiva de encargos executivos da União para as aludidas entidades.

Art. 6º

A apreciação, revisão e aprovação dos programas de aplicação dos Municípios, será efetuada pelo Poder Executivo Federal, diretamente, através do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, ou indiretamente, através da utilização de órgãos e mecanismos de natureza estadual ou regional, obedecidas as normas que estabelecer.

Art. 7º

Fica autorizada a destinação de recursos dos Fundos mencionados no artigo 1º a Fundos Especiais de desenvolvimento constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para aplicação através de Bancos e Companhias de Desenvolvimento, ou outros mecanismos adequados.

Art. 8º

Os critérios para a aplicação do Fundo Especial a que se refere o item III do artigo 25 da Constituição serão fixados pelo Poder Executivo tendo em vista, entre outros, os critérios destinados a considerar a situação financeira do Estado, do Território ou Município, o seu esforço próprio de desenvolvimento e o grau de prioridade dos projetos a serem financiados. (Redação dada pela Lei nº 6.536, de 1976)[][]

Art. 9º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AUGUSTO HAmANn RADEMAkER GRüNeWAld AURÉLIO DE LYRA TAvAREs MÁrCIO DE SOUZA E mello Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1969