Artigo 4º do Decreto-Lei nº 835 de 8 de Setembro de 1969
Regula a aplicação dos Fundos previstos nos incisos I, II e III do artigo 26 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, o Poder Executivo estabelecerá percentagens mínimas de aplicação em despesas de capital, assim como em áreas prioritárias do Plano Nacional de Desenvolvimento, visando ao aumento de produtividade dos dispêndios públicos e à redução das despesas de custeio da administração, atendidas as condições regionais e locais.