Artigo 2º do Decreto-Lei nº 835 de 8 de Setembro de 1969
Regula a aplicação dos Fundos previstos nos incisos I, II e III do artigo 26 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os programas de aplicação dos recursos dos Fundos referidos no artigo 1º serão elaborados de acôrdo com os critérios, normas e instruções que forem estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º
As normas a que se refere êste artigo visarão à progressiva implantação, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, do sistema de planos de desenvolvimento e de orçamentos plurianuais de investimentos.
§ 2º
No estabelecimento de exigências para a formulação dos programas de aplicação, atentar-se-á para o nível de renda e as condições específicas da situação administrativo-institucional dos diferentes Estados e Municípios.