Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 835 de 8 de Setembro de 1969
Regula a aplicação dos Fundos previstos nos incisos I, II e III do artigo 26 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A partir de 1970, o Poder Executivo estabeleceria prazos de apresentação e aprovação dos programas de aplicação, de modo a assegurar, na medida do possível, a automaticidade da entrega dos recursos dos Fundos citados, a contar do início de cada exercício.
§ 1º
No caso de inobservância dos prazos de apresentação dos programas de aplicação ou de não aprovação destes a entrega das quotas poder ser suspensa, na forma das normas a serem fixadas pelo Poder Executivo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.466, de 1976)
§ 2º
A suspensão a que se refere o § 1º competirá a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que, em seguida, comunicará o fato ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.466, de 1976)