Artigo 6º do Decreto-Lei nº 835 de 8 de Setembro de 1969
Regula a aplicação dos Fundos previstos nos incisos I, II e III do artigo 26 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A apreciação, revisão e aprovação dos programas de aplicação dos Municípios, será efetuada pelo Poder Executivo Federal, diretamente, através do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, ou indiretamente, através da utilização de órgãos e mecanismos de natureza estadual ou regional, obedecidas as normas que estabelecer.