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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 835 de 8 de Setembro de 1969

Regula a aplicação dos Fundos previstos nos incisos I, II e III do artigo 26 da Constituição.

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Art. 1º

Os recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios, a que se referem os itens I e II do artigo 25 da Constituição , serão aplicados pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios segundo programas elaborados com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 6.536, de 1976)

Art. 1º do Decreto-Lei 835 /1969