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    Legislação
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    3. Lei 6.536 de 16 de Junho de 1978

    Coração para favoritarLei 6.536 de 16 de Junho de 1978

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, em 16 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


    Art. 1º

    Os artigos 1º e 8º do Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Os recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios, a que se referem os itens I e II do artigo 25 da Constituição, serão aplicados pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios segundo programas elaborados com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo. Art. 8º - Os critérios para a aplicação do Fundo Especial a que se refere o item III do artigo 25 da Constituição serão fixados pelo Poder Executivo tendo em vista, entre outros, os critérios destinados a considerar a situação financeira do Estado, do Território ou Município, o seu esforço próprio de desenvolvimento e o grau de prioridade dos projetos a serem financiados."

    Art. 2º

    O parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 9.394, de 1996) "Art. 59 - (...)

    Parágrafo único

    Os Municípios destinarão à Educação e Cultura um mínimo de 20% (vinte por cento) das transferências que lhes couberem no Fundo de Participação, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Poder Executivo."

    Art. 3º

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    ERNESTO GEISEL João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1978