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Artigo 2º da Lei nº 6.536 de 16 de Junho de 1978

Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, e da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

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Art. 2º

O parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 9.394, de 1996) "Art. 59 - (...)

Parágrafo único

Os Municípios destinarão à Educação e Cultura um mínimo de 20% (vinte por cento) das transferências que lhes couberem no Fundo de Participação, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Poder Executivo."

Art. 2º da Lei 6.536 /1978