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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 835 de 8 de Setembro de 1969

Regula a aplicação dos Fundos previstos nos incisos I, II e III do artigo 26 da Constituição.

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Art. 7º

Fica autorizada a destinação de recursos dos Fundos mencionados no artigo 1º a Fundos Especiais de desenvolvimento constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para aplicação através de Bancos e Companhias de Desenvolvimento, ou outros mecanismos adequados.