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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 835 de 8 de Setembro de 1969

Regula a aplicação dos Fundos previstos nos incisos I, II e III do artigo 26 da Constituição.

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Art. 8º

Os critérios para a aplicação do Fundo Especial a que se refere o item III do artigo 25 da Constituição serão fixados pelo Poder Executivo tendo em vista, entre outros, os critérios destinados a considerar a situação financeira do Estado, do Território ou Município, o seu esforço próprio de desenvolvimento e o grau de prioridade dos projetos a serem financiados. (Redação dada pela Lei nº 6.536, de 1976)

Art. 8º do Decreto-Lei 835 /1969