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Decreto-Lei nº 8.196 de 20 de Novembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera diposições do Decreto- lei número 6.141, de 28 de dezembro de 1943.

O Presidente da Republica usando da atribuição que lhe confere. o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

O art. 13 do. Decreto-lei. nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 Os aluno dos cursos de formação, ministrados em aulas diurnas, deverão, para efeito de promoção, provar freqüência regular nas seguintes praticas educativas: a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos; b) canto orfeônico, obrigatório até a idade de dezesseis anos; c) instrução pre-militar, para os alunos do sexo masculino. Ate atingirem a idade própria da instrução militar. § 1º As sessões de práticas educativas serão realizadas nas escolas que satisfaçam o mínimo das exigências regulamentares, quanto as instalações, ou nos centro especializados que vierem a ser constituídos para êsse fim. 2º O ensino da religião poderá ser incluído, sem caráter obrigatório, entre as praticas educativas."

Art. 2º

O § 1º do art. 17 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte "§ 1º O período letivo terá início a 15 de março e o período de ferias a 15 de dezembro destinando-se também a descanso os de últimos dias de junho."

Art. 3º

O art. l8 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação: "Art. 18 O período semanal dos trabalhos escolares, nos cursos de formação, será de dezoito a vinte uma horas."

Art. 4º

O art. 19 do Decreto-lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação: "Art. 19 A distribuição do tempo de cada semana e matéria do horário escolar. e será determinada pela direção dos estabelecimentos de ensino comercial antes do inicio do período letivo e com observância do número obrigatório de aulas semanais de cada disciplina. "

Art. 5º

Os §§ 1º 2º e 3º do art. 22 do Decreto-lei nº 6 141, de 28 de dezembro de 1943, passam a ter a seguinte redação: "§ 1º Os exames de admissão para os candidatos à matricula inicial no curso comercial básico versarão sôbre português. matemática geografia e historia do Brasil ? § 2º Será considerado aprovado o candidato que obtiver, além de nota igual ou superior a quatro em cada disciplina como média das notas de prova escrita e prova oral, média igual superior a cinco no conjunto das disciplinas. § 3º Os estabelecimentos de ensino comercial que exigirem exames de admissão para a matricula inicial em qualquer dos cursos comerciais técnicos. indicarão as disciplinas sôbre que devam versar êsses exames."

Art. 6º

Os §§ 2º, 3º e 4º do citado art. 22 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943 , passam a ser, respectivamente. §§ 4º, 5º e 6º.

Art. 7º

O art. 27 do Decreto-lei a.' 6.141 de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação: "Art. 27 Excetuados os meses em que se realizem as provas parciais, será dada, nos demais pelo respectivo professor. em cada disciplina e a cada aluno. uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento. verificado por meio de exercícios variados. § 1º Ao aluno que por falta de comparecimento não puder ter o seu aproveitamento. não puder ter o seu aproveitamento devido. Art. 8º Os § 2º e § 4º do art. 31 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passam a ter a seguinte redação: "§ 2º Realizar-se-ão as provas parciais na primeira quinzena de junho e na segunda de novembro." "§ 4º Permitir-se-á a segunda chamada, na primeira prova parcial, até sessenta dias após a sua realização, e, na segunda, antes da terminação das provas finais."

Art. 9º

Os § 3º e § 4º do art. 32 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passam a ter a seguinte redação: "§ 3º Não poderá prestar prova final, na primeira época, o aluno que tiver faltado a vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas ou a trinta por cento da totalidade das aulas dadas nas práticas educativas, e, na segunda época, o que tiver incidido no dôbro das mesmas faltas." "§ 4º Poderá prestar prova final em segunda época o aluno que não a tiver feito na primeira por motivo de fôrça maior."

Art. 10º

O § 2º do art. 33 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação: "§ 2º A nota final de cada disciplina será a média ponderada de quatro elementos: a nota anual de exercícios e as notas da primeira e segunda provas parciais e da prova final. A êsses elementos se atribuirão respectivamente os pesos dois, dois, três e três."

Art. 11

O nº 2 e o § 2º do artigo 36 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passam a ter a seguinte redação: "2. Aos que concluírem os cursos de comércio e propaganda, de contabilidade, de estatística, de administração ou de secretariado, respectivamente, o diploma de técnico em comércio e propaganda, técnico em contabilidade, técnico em estatística, assistente de administração ou secretário." § 2º Os diplomas de que trata o presente artigo estarão sujeitos à inscrição no registro competente do Ministério da Educação e Saúde, a fim de que os seus titulares possam gozar de preferência para o provimento de cargos iniciais da carreira, com a qual se relacionem os estudos feitos, das instituições autárquicas e do serviço público, além das prerrogativas asseguradas em lei àqueles diplomas."

Art. 12

O art. 49 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943. passa a ter a seguinte redação: "Art. 49 Somente os estabelecimentos de ensino comercial federais, equiparados e reconhecidos poderão usar qualquer das denominações estabelecidas peio art. 8º, ou manter qualquer dos cursos indicados nos arts, 4º e 5º, ou expedir qualquer dos diplomas indicados pelo art. 36 desta Lei."

Art. 13

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


JOSÉ LINHARES Raul Leitão Da Cunha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1945