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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.196 de 20 de Novembro de 1945

Altera diposições do Decreto- lei número 6.141, de 28 de dezembro de 1943.

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Art. 7º

O art. 27 do Decreto-lei a.' 6.141 de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação: "Art. 27 Excetuados os meses em que se realizem as provas parciais, será dada, nos demais pelo respectivo professor. em cada disciplina e a cada aluno. uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento. verificado por meio de exercícios variados. § 1º Ao aluno que por falta de comparecimento não puder ter o seu aproveitamento. não puder ter o seu aproveitamento devido. Art. 8º Os § 2º e § 4º do art. 31 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passam a ter a seguinte redação: "§ 2º Realizar-se-ão as provas parciais na primeira quinzena de junho e na segunda de novembro." "§ 4º Permitir-se-á a segunda chamada, na primeira prova parcial, até sessenta dias após a sua realização, e, na segunda, antes da terminação das provas finais."