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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.196 de 20 de Novembro de 1945

Altera diposições do Decreto- lei número 6.141, de 28 de dezembro de 1943.

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Art. 5º

Os §§ 1º 2º e 3º do art. 22 do Decreto-lei nº 6 141, de 28 de dezembro de 1943, passam a ter a seguinte redação: "§ 1º Os exames de admissão para os candidatos à matricula inicial no curso comercial básico versarão sôbre português. matemática geografia e historia do Brasil ? § 2º Será considerado aprovado o candidato que obtiver, além de nota igual ou superior a quatro em cada disciplina como média das notas de prova escrita e prova oral, média igual superior a cinco no conjunto das disciplinas. § 3º Os estabelecimentos de ensino comercial que exigirem exames de admissão para a matricula inicial em qualquer dos cursos comerciais técnicos. indicarão as disciplinas sôbre que devam versar êsses exames."