Artigo 9º do Decreto-Lei nº 8.196 de 20 de Novembro de 1945
Altera diposições do Decreto- lei número 6.141, de 28 de dezembro de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os § 3º e § 4º do art. 32 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passam a ter a seguinte redação: "§ 3º Não poderá prestar prova final, na primeira época, o aluno que tiver faltado a vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas ou a trinta por cento da totalidade das aulas dadas nas práticas educativas, e, na segunda época, o que tiver incidido no dôbro das mesmas faltas." "§ 4º Poderá prestar prova final em segunda época o aluno que não a tiver feito na primeira por motivo de fôrça maior."