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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.196 de 20 de Novembro de 1945

Altera diposições do Decreto- lei número 6.141, de 28 de dezembro de 1943.

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Art. 2º

O § 1º do art. 17 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte "§ 1º O período letivo terá início a 15 de março e o período de ferias a 15 de dezembro destinando-se também a descanso os de últimos dias de junho."

Art. 2º do Decreto-Lei 8.196 /1945