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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 8.196 de 20 de Novembro de 1945

Altera diposições do Decreto- lei número 6.141, de 28 de dezembro de 1943.

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Art. 12

O art. 49 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943. passa a ter a seguinte redação: "Art. 49 Somente os estabelecimentos de ensino comercial federais, equiparados e reconhecidos poderão usar qualquer das denominações estabelecidas peio art. 8º, ou manter qualquer dos cursos indicados nos arts, 4º e 5º, ou expedir qualquer dos diplomas indicados pelo art. 36 desta Lei."