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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.196 de 20 de Novembro de 1945

Altera diposições do Decreto- lei número 6.141, de 28 de dezembro de 1943.

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Art. 3º

O art. l8 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação: "Art. 18 O período semanal dos trabalhos escolares, nos cursos de formação, será de dezoito a vinte uma horas."