Artigo 10º do Decreto-Lei nº 8.196 de 20 de Novembro de 1945
Altera diposições do Decreto- lei número 6.141, de 28 de dezembro de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O § 2º do art. 33 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação: "§ 2º A nota final de cada disciplina será a média ponderada de quatro elementos: a nota anual de exercícios e as notas da primeira e segunda provas parciais e da prova final. A êsses elementos se atribuirão respectivamente os pesos dois, dois, três e três."