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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.196 de 20 de Novembro de 1945

Altera diposições do Decreto- lei número 6.141, de 28 de dezembro de 1943.

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Art. 1º

O art. 13 do. Decreto-lei. nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 Os aluno dos cursos de formação, ministrados em aulas diurnas, deverão, para efeito de promoção, provar freqüência regular nas seguintes praticas educativas: a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos; b) canto orfeônico, obrigatório até a idade de dezesseis anos; c) instrução pre-militar, para os alunos do sexo masculino. Ate atingirem a idade própria da instrução militar. § 1º As sessões de práticas educativas serão realizadas nas escolas que satisfaçam o mínimo das exigências regulamentares, quanto as instalações, ou nos centro especializados que vierem a ser constituídos para êsse fim. 2º O ensino da religião poderá ser incluído, sem caráter obrigatório, entre as praticas educativas."

Art. 1º do Decreto-Lei 8.196 /1945