Decreto-Lei nº 7.328 de 17 de Fevereiro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Conselho Federal de Comércio Exterior, a Comissão Nacional de Alimentação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Conselho Federal de Comércio Exterior, a Comissão Nacional de Alimentação, destinada ao estudo de todos os assuntos que se prendam à alimentação da população brasileira.

Art. 2º

Essa Comissão, que será presidida pelo Diretor Geral do Conselho, compor-se-á de oito especialistas designados por decreto do Presidente da República, cabendo ao Diretor Geral organizar as listas para a competente escolha.

§ 1º

O mandato dos Membros da Comissão será anual, podendo ser renovado.

§ 2º

A função de Membro da Comissão não será remunerada, constituindo, porém, serviço relevante de interêsse público.

§ 3º

Considerar-se-á resignatário o Membro da Comissão que, sem causa justificada, faltar a três reuniões consecutivas.

Art. 3º

Deverão fazer parte da Comissão Nacional de Alimentação técnicos escolhidos nas repartições especializadas dos Ministérios da Educação e Saúde, do Trabalho, Indústria e Comércio e da Agricultura, dos serviços mititares de Intendência e um representante da indústria de alimentação e três de livre escolha entre os conhecedores da tecnologia alimentar.

Art. 4º

Sempre que houver necessidade, a Comissão poderá pedir a presença, às suas sessões, de diretores de serviços de alimentação e outros técnicos, para que a sua atividade se caracterize como função realmente de coordenação de todos os esforços e trabalhos tendentes à melhoria de nosso padrão alimentar.

Art. 5º

A Comissão disporá de um secretário, funcionário público federal, requisitado, na forma da legislação em vigor, pelo Diretor Geral do Conselho Federal de Comércio Exterior, que terá direito a uma gratificação de função de Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros mensais).

Art. 6º

Fica aberto ao Conselho Federal de Comércio Exterior o crédito de Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) para atender à despesa com o pagamento da gratificação de função criada pelo artigo anterior.

Parágrafo único

O crédito a que se refere êste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 7º

Caberá à Comissão Nacional de Alimentação:

a

estudar e propor as normas da política nacional de alimentação;

b

estudar o estado de nutrição e os hábitos alimentares da população brasileira, considerando o respectivo padrão de vida;

c

acompanhar e estimular as pesquisas relativas às questões e problemas de alimentação, propondo os auxílios que julgar necessários ou convenientes;

d

trabalhar pela correção de defeitos e deficiências da dieta brasileira, estimulando e acompanhando as devidas campanhas educativas;

e

concorrer para o desenvolvimento da indústria de desidratação dos alimentos no Brasil.

Art. 8º

Caberá ainda à Comissão Nacional de Alimentação para dar cumprimento ao disposto na alínea e do artigo sétimo:

a

acompanhar a montagem de fábricas de desidratação, para que se tornem efetivas as garantias de zona de abastecimento e não seja prejudicado o consumo de mercadorias;

b

opinar sôbre os projetos para a instalação de fábricas de desidratação, tendo em vista a localização da indústria, os processos que vão ser usados e os tipos de produtos que tenciona fabricar;

c

promover todo auxílio à implantação dessa indústria, propondo subvenções ou assistência às pesquisas e trabalhos de ordem técnica;

d

superintender os trabalhos de divulgação dos processos de aproveitamento dos produtos desidratados, principalmente destinados ao uso dos internatos, asilos, hotéis e cozinhas coletivas em geral;

e

solicitar tôdas as prioridades necessárias para a obtenção dos materiais indispensáveis à construção de usinas, assim como para o transporte das matérias primas indispensáveis e dos produtos elaborados;

f

estabelecer a especificação exigida para cada tipo de alimento, a fim de que a indústria se mantenha num alto nível técnico;

g

pleitear os favores alfandegários que considere necessários à implantação, ou desenvolvimento, da indústria de desidratação de alimentos.

Art. 9º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sue publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho Henrique A. Guilhem Eurico G. Dutra P. Leão Veloso A. de Souza Costa João de Mendonça Lima Apolonio Salles Gustavo Capanema Joaquim Pedro Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945