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Artigo 7º, Alínea d do Decreto-Lei nº 7.328 de 17 de Fevereiro de 1945

Cria, no Conselho Federal de Comércio Exterior, a Comissão Nacional de Alimentação, e dá outras providências.

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Art. 7º

Caberá à Comissão Nacional de Alimentação:

a

estudar e propor as normas da política nacional de alimentação;

b

estudar o estado de nutrição e os hábitos alimentares da população brasileira, considerando o respectivo padrão de vida;

c

acompanhar e estimular as pesquisas relativas às questões e problemas de alimentação, propondo os auxílios que julgar necessários ou convenientes;

d

trabalhar pela correção de defeitos e deficiências da dieta brasileira, estimulando e acompanhando as devidas campanhas educativas;

e

concorrer para o desenvolvimento da indústria de desidratação dos alimentos no Brasil.