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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.328 de 17 de Fevereiro de 1945

Cria, no Conselho Federal de Comércio Exterior, a Comissão Nacional de Alimentação, e dá outras providências.

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Art. 2º

Essa Comissão, que será presidida pelo Diretor Geral do Conselho, compor-se-á de oito especialistas designados por decreto do Presidente da República, cabendo ao Diretor Geral organizar as listas para a competente escolha.

§ 1º

O mandato dos Membros da Comissão será anual, podendo ser renovado.

§ 2º

A função de Membro da Comissão não será remunerada, constituindo, porém, serviço relevante de interêsse público.

§ 3º

Considerar-se-á resignatário o Membro da Comissão que, sem causa justificada, faltar a três reuniões consecutivas.