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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.328 de 17 de Fevereiro de 1945

Cria, no Conselho Federal de Comércio Exterior, a Comissão Nacional de Alimentação, e dá outras providências.

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Art. 4º

Sempre que houver necessidade, a Comissão poderá pedir a presença, às suas sessões, de diretores de serviços de alimentação e outros técnicos, para que a sua atividade se caracterize como função realmente de coordenação de todos os esforços e trabalhos tendentes à melhoria de nosso padrão alimentar.