Artigo 7º, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.328 de 17 de Fevereiro de 1945
Cria, no Conselho Federal de Comércio Exterior, a Comissão Nacional de Alimentação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Caberá à Comissão Nacional de Alimentação:
a
estudar e propor as normas da política nacional de alimentação;
b
estudar o estado de nutrição e os hábitos alimentares da população brasileira, considerando o respectivo padrão de vida;
c
acompanhar e estimular as pesquisas relativas às questões e problemas de alimentação, propondo os auxílios que julgar necessários ou convenientes;
d
trabalhar pela correção de defeitos e deficiências da dieta brasileira, estimulando e acompanhando as devidas campanhas educativas;
e
concorrer para o desenvolvimento da indústria de desidratação dos alimentos no Brasil.