Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.328 de 17 de Fevereiro de 1945
Cria, no Conselho Federal de Comércio Exterior, a Comissão Nacional de Alimentação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Essa Comissão, que será presidida pelo Diretor Geral do Conselho, compor-se-á de oito especialistas designados por decreto do Presidente da República, cabendo ao Diretor Geral organizar as listas para a competente escolha.
§ 1º
O mandato dos Membros da Comissão será anual, podendo ser renovado.
§ 2º
A função de Membro da Comissão não será remunerada, constituindo, porém, serviço relevante de interêsse público.
§ 3º
Considerar-se-á resignatário o Membro da Comissão que, sem causa justificada, faltar a três reuniões consecutivas.