- Conteúdos
Decreto-Lei 6.657 de 4 de Julho de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
O Departamento Nacional de Indústria e Comércio (D.N.I.C.), órgão integrante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade incrementar o desenvolvimento industrial e comercial do país, cabendo-lhe também executar os serviços pertinentes ao registro do comércio no Distrito Federal, bem como coligir e assentar os usos e costumes comerciais correntes no mesmo Distrito.
Art. 2º
O D.N.I.C. compõe-se de:
Divisão de Expansão Econômica (D.E.);
Divisão de Registro do Comércio (D.R.C.);
Divisão de Cadastro e Fiscalização (D.C.F.);
Seção de Administração (S.A.).
Art. 4º
Continua mantida a situação atual da Junta dos Corretores de Mercadorias do Distrito Federal e das Bolsas de Mercadorias em relação ao D.N.I.C.
Art. 5º
Ficam criados, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o Departamento Nacional de Indústria e Comércio, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão:
1 Diretor de Divisão (D.E.- D.N.I.C.), padrão N;
1 Diretor de Divisão (D.R.C.- D.N.I.C.), padrão N;
1 Diretor de Divisão (D.C.F.- D.N.I.C.), padrão N.
Art. 6º
Fica transformada no cargo de Assistente Jurídico, padrão .P, extinto quando vagar, o cargo isolado de provimento efetivo, de Procurador Comercial, padrão P, do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 7º
Fica criada, de acôrdo com a tabela anexa, a carreira de Economista, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único
A despesa com o provimento dos cargos desta carreira correrá à conta dos recursos da conta corrente do Quadro.
Art. 8º
Ficam criadas, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as seguintes funções gratificadas:
1 Chefe de Seção (S.A.- D.N.I.C.) - Cr$ 4.200,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.E.- D.E.- D.N.I.C.) - Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.E.C.- D.E.- D.N.I.C.) - Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.I.E.- D.E.- D.N.I.C.) - Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.C.- D.C.F.- D.N.I.C.) - Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.F. - D.C.F. - D.N.I.C.) - Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.At. - D.C.F. - D.N.I.C.) - Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.R.I. - D.R.C. - D.N.I.C.) - Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.R.E. - D.R.C. - D.N.I.C.) - Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe do Arquivo (A.D.R.C. - D.N.I.C.) - Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Secretário de Diretor de Divisão (D.E. - D.N.I.C.) - Cr$ 4.200,00 anuais;
1 Secretário de Diretor de Divisão (D.C.F. - D.N.I.C.) - Cr$ 4.200,00 anuais;
1 Secretário de Diretor de Divisão (D.R.C. - D.N.I.C.) - Cr$ 4.200,00 anuais;
1 Auxiliar do Diretor Geral (D.G. - D.N.I.C.) - Cr$ 3.000,00 anuais.
Art. 9º
Para atender à despesa com as criações de cargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas, a que se referem, respectivamente, os arts, 5º e 8º dêste Decreto-lei, bem como com a admissão de pessoal extranumerário para o Departamento Nacional de Indústria e Comércio, fica aberto ao Ministério do Trabalho, indústria e Comércio, anexo nº 21 do Orçamento Geral da, República para 1944, o crédito suplementar de Cr$ 374.400,00 (trezentos e setenta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros) em refôrço das seguintes dotações:
VERBA 1 - PESSOAL
Consignação 1 - Pessoal Permanente
Subconsignação 01 - Pessoal Permanente (...) Cr$ 126.000,00
Consignação II - Pessoal Extraordinário
Subconsignação 04 - Contratados(...) Cr$ 180.000,00
Consignação III - Vantagens
Art. 10º
As repartições encarregadas do registro do comércio nos Estados fornecerão obrigatòriamente ao D.N.I.C. as informações que êste solicitar, no interêsse de seus trabalhos.
Art. 11
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Alexandre Marcondes Filho. Paulo Lira.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944