JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 6.657 de 4 de Julho de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza o Departamento Nacional de Indústria e Comércio do Ministério do TrabaIho, Indústria e Comércio e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

O Departamento Nacional de Indústria e Comércio (D.N.I.C.), órgão integrante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade incrementar o desenvolvimento industrial e comercial do país, cabendo-lhe também executar os serviços pertinentes ao registro do comércio no Distrito Federal, bem como coligir e assentar os usos e costumes comerciais correntes no mesmo Distrito.

Art. 2º

O D.N.I.C. compõe-se de: Divisão de Expansão Econômica (D.E.); Divisão de Registro do Comércio (D.R.C.); Divisão de Cadastro e Fiscalização (D.C.F.); Seção de Administração (S.A.).

Art. 4º

Continua mantida a situação atual da Junta dos Corretores de Mercadorias do Distrito Federal e das Bolsas de Mercadorias em relação ao D.N.I.C.

Art. 5º

Ficam criados, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o Departamento Nacional de Indústria e Comércio, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão: 1 Diretor de Divisão (D.E.- D.N.I.C.), padrão N; 1 Diretor de Divisão (D.R.C.- D.N.I.C.), padrão N; 1 Diretor de Divisão (D.C.F.- D.N.I.C.), padrão N.

Art. 6º

Fica transformada no cargo de Assistente Jurídico, padrão .P, extinto quando vagar, o cargo isolado de provimento efetivo, de Procurador Comercial, padrão P, do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 7º

Fica criada, de acôrdo com a tabela anexa, a carreira de Economista, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único

A despesa com o provimento dos cargos desta carreira correrá à conta dos recursos da conta corrente do Quadro.

Art. 8º

Ficam criadas, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as seguintes funções gratificadas: 1 Chefe de Seção (S.A.- D.N.I.C.) - Cr$ 4.200,00 anuais; 1 Chefe de Seção (S.E.- D.E.- D.N.I.C.) - Cr$ 5.400,00 anuais; 1 Chefe de Seção (S.E.C.- D.E.- D.N.I.C.) - Cr$ 5.400,00 anuais; 1 Chefe de Seção (S.I.E.- D.E.- D.N.I.C.) - Cr$ 5.400,00 anuais; 1 Chefe de Seção (S.C.- D.C.F.- D.N.I.C.) - Cr$ 5.400,00 anuais; 1 Chefe de Seção (S.F. - D.C.F. - D.N.I.C.) - Cr$ 5.400,00 anuais; 1 Chefe de Seção (S.At. - D.C.F. - D.N.I.C.) - Cr$ 5.400,00 anuais; 1 Chefe de Seção (S.R.I. - D.R.C. - D.N.I.C.) - Cr$ 5.400,00 anuais; 1 Chefe de Seção (S.R.E. - D.R.C. - D.N.I.C.) - Cr$ 5.400,00 anuais; 1 Chefe do Arquivo (A.D.R.C. - D.N.I.C.) - Cr$ 5.400,00 anuais; 1 Secretário de Diretor de Divisão (D.E. - D.N.I.C.) - Cr$ 4.200,00 anuais; 1 Secretário de Diretor de Divisão (D.C.F. - D.N.I.C.) - Cr$ 4.200,00 anuais; 1 Secretário de Diretor de Divisão (D.R.C. - D.N.I.C.) - Cr$ 4.200,00 anuais; 1 Auxiliar do Diretor Geral (D.G. - D.N.I.C.) - Cr$ 3.000,00 anuais.

Art. 9º

Para atender à despesa com as criações de cargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas, a que se referem, respectivamente, os arts, 5º e 8º dêste Decreto-lei, bem como com a admissão de pessoal extranumerário para o Departamento Nacional de Indústria e Comércio, fica aberto ao Ministério do Trabalho, indústria e Comércio, anexo nº 21 do Orçamento Geral da, República para 1944, o crédito suplementar de Cr$ 374.400,00 (trezentos e setenta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros) em refôrço das seguintes dotações:

Subseção

VERBA 1 - PESSOAL Consignação 1 - Pessoal Permanente Subconsignação 01 - Pessoal Permanente (...) Cr$ 126.000,00 Consignação II - Pessoal Extraordinário Subconsignação 04 - Contratados(...) Cr$ 180.000,00 Consignação III - Vantagens

Subconsignação 09 - Funções Gratificadas (...) Cr$ 68.400,00

Art. 10º

As repartições encarregadas do registro do comércio nos Estados fornecerão obrigatòriamente ao D.N.I.C. as informações que êste solicitar, no interêsse de seus trabalhos.

Art. 11

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Alexandre Marcondes Filho. Paulo Lira.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

Anexo

Número De cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Excedentes

Vagos

Provisórios

2

3

4

5

6

20

Economista

.....

.....

.....

.....

.....

N

M

L

K

J

___

___

___

___

___

2

3

4

5

6

20

14

14

Observações – Os cargos provisórios serão suprimidos à medida que forem sendo promovidos os seus ocupantes.