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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.657 de 4 de Julho de 1944

Reorganiza o Departamento Nacional de Indústria e Comércio do Ministério do TrabaIho, Indústria e Comércio e dá outras providências.

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Art. 1º

O Departamento Nacional de Indústria e Comércio (D.N.I.C.), órgão integrante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade incrementar o desenvolvimento industrial e comercial do país, cabendo-lhe também executar os serviços pertinentes ao registro do comércio no Distrito Federal, bem como coligir e assentar os usos e costumes comerciais correntes no mesmo Distrito.

Art. 1º do Decreto-Lei 6.657 /1944