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Decreto-Lei nº 616 de 9 de Junho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR - sob a forma de fundação, vinculada ao Ministério da Educação e cultura, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 2º

A fundação, de que trata o presente Decreto-lei, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.

§ 1º

A União será representada nos atos de constituição da fundação pelo Ministro da Educação e Cultura ou por pessoa que êle designar.

§ 2º

A fundação CENAFOR equiparar-se-á às empresas públicas exclusivamente para os fins da supervisão ministerial de que trata o artigo 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 3º

O CENAFOR terá por finalidade a preparação e o aperfeiçoamento de docentes, técnicos e especialistas em formação profissional bem como a prestação de assistência técnica para a melhoria e a expansão dos órgãos de formação e aperfeiçoamento de pessoal existente no País.

Parágrafo único

As atividade do CENAFOR serão programadas tendo em vista à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal requerido pela evolução tecnologica e pelo desenvolvimento dos diversos setores da economia do País.

Art. 4º

O CENAFOR contará com um Conselho Técnico Administrativo cuja composição será estabelecida nos estatutos, ao qual competirá:

a

fixar as diretrizes e critérios gerais para as atividades operacionais do CENAFOR, inclusive as de natureza administrativa;

b

apresentar ao Ministro da Educação e Cultura, na época própria lista triplice para a nomeação do diretor Executivo do CENAFOR.

Art. 5º

Os Estatutos disporão sôbre a estrutura administrativa e sôbre a autonomia técnica, didática, administrativa e financeira do CENAFOR.

Parágrafo único

A fiscalização financeira compete, na forma da lei a Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 6º

A receita do CENAFOR será constituída de:

a

recursos orçamentários consignados no Orçamento da União;

b

auxílios e subvenções de órgão e entidades públicas ou privadas, nacionais internacionais ou multinacionais;

c

doações e legados;

d

remuneração de serviços prestados;

e

rendas eventuais.

Parágrafo único

Para o corrente exercício, o Ministério da Educação e Cultura proporá as alterações orçamentárias destinadas a fazer face à manutenção do CENAFOR.

Art. 7º

O pessoal do CENAFOR será recrutado pelo sistema do mérito e ficará sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente.

Art. 8º

Para o desempenho de suas atribuições, o CENAFOR poderá firmar contratos e convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, agências governamentais estrangeiras e multinacionais ou organismos internacionais de assistência técnica.

Art. 9º

A duração do CENAFOR será por prazo indeterminado.

Parágrafo único

Extinguindo-se por qualquer motivo o CENAFOR, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 10º

Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


A. COSTA E SILVA Favorino Bastos Mércio Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.1969