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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 616 de 9 de Junho de 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR e dá outras providências.

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Art. 7º

O pessoal do CENAFOR será recrutado pelo sistema do mérito e ficará sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente.