Artigo 1º do Decreto-Lei nº 616 de 9 de Junho de 1969
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR - sob a forma de fundação, vinculada ao Ministério da Educação e cultura, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.