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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 616 de 9 de Junho de 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR e dá outras providências.

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Art. 6º

A receita do CENAFOR será constituída de:

a

recursos orçamentários consignados no Orçamento da União;

b

auxílios e subvenções de órgão e entidades públicas ou privadas, nacionais internacionais ou multinacionais;

c

doações e legados;

d

remuneração de serviços prestados;

e

rendas eventuais.

Parágrafo único

Para o corrente exercício, o Ministério da Educação e Cultura proporá as alterações orçamentárias destinadas a fazer face à manutenção do CENAFOR.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 616 /1969