Artigo 4º do Decreto-Lei nº 616 de 9 de Junho de 1969
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CENAFOR contará com um Conselho Técnico Administrativo cuja composição será estabelecida nos estatutos, ao qual competirá:
a
fixar as diretrizes e critérios gerais para as atividades operacionais do CENAFOR, inclusive as de natureza administrativa;
b
apresentar ao Ministro da Educação e Cultura, na época própria lista triplice para a nomeação do diretor Executivo do CENAFOR.