Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei nº 616 de 9 de Junho de 1969
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A receita do CENAFOR será constituída de:
a
recursos orçamentários consignados no Orçamento da União;
b
auxílios e subvenções de órgão e entidades públicas ou privadas, nacionais internacionais ou multinacionais;
c
doações e legados;
d
remuneração de serviços prestados;
e
rendas eventuais.
Parágrafo único
Para o corrente exercício, o Ministério da Educação e Cultura proporá as alterações orçamentárias destinadas a fazer face à manutenção do CENAFOR.