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Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 616 de 9 de Junho de 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR e dá outras providências.

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Art. 4º

O CENAFOR contará com um Conselho Técnico Administrativo cuja composição será estabelecida nos estatutos, ao qual competirá:

a

fixar as diretrizes e critérios gerais para as atividades operacionais do CENAFOR, inclusive as de natureza administrativa;

b

apresentar ao Ministro da Educação e Cultura, na época própria lista triplice para a nomeação do diretor Executivo do CENAFOR.

Art. 4º, a do Decreto-Lei 616 /1969