Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 616 de 9 de Junho de 1969
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A duração do CENAFOR será por prazo indeterminado.
Parágrafo único
Extinguindo-se por qualquer motivo o CENAFOR, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.