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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 616 de 9 de Junho de 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR e dá outras providências.

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Art. 9º

A duração do CENAFOR será por prazo indeterminado.

Parágrafo único

Extinguindo-se por qualquer motivo o CENAFOR, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.