Artigo 5º do Decreto-Lei nº 616 de 9 de Junho de 1969
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Estatutos disporão sôbre a estrutura administrativa e sôbre a autonomia técnica, didática, administrativa e financeira do CENAFOR.
Parágrafo único
A fiscalização financeira compete, na forma da lei a Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura.