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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 616 de 9 de Junho de 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Estatutos disporão sôbre a estrutura administrativa e sôbre a autonomia técnica, didática, administrativa e financeira do CENAFOR.

Parágrafo único

A fiscalização financeira compete, na forma da lei a Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura.