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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 616 de 9 de Junho de 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR e dá outras providências.

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Art. 8º

Para o desempenho de suas atribuições, o CENAFOR poderá firmar contratos e convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, agências governamentais estrangeiras e multinacionais ou organismos internacionais de assistência técnica.

Art. 8º do Decreto-Lei 616 /1969