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Decreto-Lei nº 5.684 de 20 de Julho de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a criação da Companhia Nacional de Álcalis, e dá outras providências

O Presidente da República , usando da atribuïção que lhe confere o art. 180 da Constituïção, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

Fica o Presidente do Instituto Nacional do Sal (I.N.S.) au­torizado a proceder a estudos para a implantação, no país, da indústria da soda e dos seus sub‑produtos bem como para o aproveitamento das águas residuais da salinação, a elaborar o plano para a montagem das fábricas, com os respectivos projetos, e a promover a constituïção de uma sociedade anônima destinada à exploração dessas indústrias.

Parágrafo único

Na organização da sociedade, que se denominará Com­panhia Nacional de Álcalis, observar‑se‑ão as normas estatutárias cons­tantes do anexo ao presente decreto-lei.

Art. 2º

O capital inicial da Companhia será de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) representados:

a

vinte e seis milhões de cruzeiros (Cr$ 26.000.000,00) por vinte e seis mil (26.000) ações ordinárias e nominativas, do valor, cada uma, de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00);

b

vinte e quatro milhões de cruzeiros (Cr$ 24.000.000,00) por vinte e quatro mil (24.000) ações nominativas e preferenciais, do valor, cada uma, de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), com direito a um dividendo privilegiado de seis por cento (6%) ao ano.

§ 1º

Será pública a subscrição do capital representado pelas ações preferenciais e nela terão preferência os produtores de sal inscritos no I.N.S., caso exerçam êsse direito dentro do prazo que lhes for marcado pelo mesmo órgão.

§ 2º

O I.N.S. subscreverá as ações ordinárias, e, juntamente com os institutos de previdência social e caixas econômicas federais, as ações preferenciais para as quais não haja subscritores.

Art. 3º

O Presidente do I.N.S. será assistido, no desempenho dos en­cargos a que alude o artigo 1º, por um Conselho Técnico e Econômico, composto de cimo (5) membros, que serão por êle designados, podendo o Instituto custear as despesas que tiverem de ser feitas com os trabalhos.

Art. 4º

O I.N.S. será indenizado pela Companhia não só das des­pesas de que trata o artigo anterior, mas também das que houver efe­tuado, com os estudos a que já vem procedendo, por autorização do Go­verno, sôbre a instalação da indústria da soda.

Art. 5º

Fica assegurada à Companhia a isenção do imposto de impor­tação, das taxas e dos demais tributos a que estiverem sujeitos os mate­riais e equipamentos que importar, já para a construção das fábricas, já para o seu aparelhamento.

Art. 6º

É o I.N.S. autorizado a contrair com o Banco do Brasil, para a execução do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º um emprés­timo até vinte e seis milhões de cruzeiros (Cr$ 26.000.000,00) amortizável no prazo de cinco (5) anos, que começará a correr três (3) anos depois de efetuada a operação,

§ 1º

O I.N.S. dará como garantia do empréstimo a taxa criada pelo decreto‑lei n. 2.300, de 10 de junho de 1940 , sem prejuízo do disposto no artigo 1º, in fine, do decreto‑lei n. 2.398, de 11 de julho de 1940 .

§ 2º

Pelo produto dessa taxa serão pagos os juros do empréstimo, en­quanto a Companhia não distribuir dividendos, ou não forem, para isso, suficientes os dividendos que couberem às ações do I.N.S.

§ 3º

Os dividendos a que o I.N.S. tiver direito aplicar‑se‑ão no custeio do serviço do empréstimo, bem como na reposição da soma que, com o pagamento de juros, houver sido despendida em virtude do disposto no parágrafo anterior.

§ 4º

Feita essa reposição e extinta a dívida, aplicar‑se‑ão os dividendos nos mesmos fins a que a taxa for destinada, na assistência social aos produtores de sal e aos trabalhadores das salinas e em benefício das zonas salineiras.

Art. 7º

A taxa a que se refere o artigo 6º parágrafo 1º, não será extinta nem reduzida enquanto não se houver consumado a amortização do empréstimo.

Art. 8º

O empréstimo será contraído de acôrdo com o Ministro da Fazenda, que fica autorizado a subscrever o contrato juntamente com o Presidente do I.N.S., e a assegurar‑lhe a execução, por parte dêsse órgão, mediante as garantias da União Federal que forem indispensáveis.

Art. 9º

O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. A. de Sousa Costa. Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1943