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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.684 de 20 de Julho de 1943

Autoriza a criação da Companhia Nacional de Álcalis, e dá outras providências

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Art. 4º

O I.N.S. será indenizado pela Companhia não só das des­pesas de que trata o artigo anterior, mas também das que houver efe­tuado, com os estudos a que já vem procedendo, por autorização do Go­verno, sôbre a instalação da indústria da soda.

Art. 4º do Decreto-Lei 5.684 /1943