Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.684 de 20 de Julho de 1943
Autoriza a criação da Companhia Nacional de Álcalis, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O I.N.S. será indenizado pela Companhia não só das despesas de que trata o artigo anterior, mas também das que houver efetuado, com os estudos a que já vem procedendo, por autorização do Governo, sôbre a instalação da indústria da soda.