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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 5.684 de 20 de Julho de 1943

Autoriza a criação da Companhia Nacional de Álcalis, e dá outras providências

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Art. 5º

Fica assegurada à Companhia a isenção do imposto de impor­tação, das taxas e dos demais tributos a que estiverem sujeitos os mate­riais e equipamentos que importar, já para a construção das fábricas, já para o seu aparelhamento.

Art. 5º do Decreto-Lei 5.684 /1943