Artigo 5º do Decreto-Lei nº 5.684 de 20 de Julho de 1943
Autoriza a criação da Companhia Nacional de Álcalis, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica assegurada à Companhia a isenção do imposto de importação, das taxas e dos demais tributos a que estiverem sujeitos os materiais e equipamentos que importar, já para a construção das fábricas, já para o seu aparelhamento.