Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.684 de 20 de Julho de 1943
Autoriza a criação da Companhia Nacional de Álcalis, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Presidente do Instituto Nacional do Sal (I.N.S.) autorizado a proceder a estudos para a implantação, no país, da indústria da soda e dos seus sub‑produtos bem como para o aproveitamento das águas residuais da salinação, a elaborar o plano para a montagem das fábricas, com os respectivos projetos, e a promover a constituïção de uma sociedade anônima destinada à exploração dessas indústrias.
Parágrafo único
Na organização da sociedade, que se denominará Companhia Nacional de Álcalis, observar‑se‑ão as normas estatutárias constantes do anexo ao presente decreto-lei.