Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.684 de 20 de Julho de 1943
Autoriza a criação da Companhia Nacional de Álcalis, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O capital inicial da Companhia será de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) representados:
a
vinte e seis milhões de cruzeiros (Cr$ 26.000.000,00) por vinte e seis mil (26.000) ações ordinárias e nominativas, do valor, cada uma, de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00);
b
vinte e quatro milhões de cruzeiros (Cr$ 24.000.000,00) por vinte e quatro mil (24.000) ações nominativas e preferenciais, do valor, cada uma, de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), com direito a um dividendo privilegiado de seis por cento (6%) ao ano.
§ 1º
Será pública a subscrição do capital representado pelas ações preferenciais e nela terão preferência os produtores de sal inscritos no I.N.S., caso exerçam êsse direito dentro do prazo que lhes for marcado pelo mesmo órgão.
§ 2º
O I.N.S. subscreverá as ações ordinárias, e, juntamente com os institutos de previdência social e caixas econômicas federais, as ações preferenciais para as quais não haja subscritores.