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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 5.684 de 20 de Julho de 1943

Autoriza a criação da Companhia Nacional de Álcalis, e dá outras providências

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Art. 8º

O empréstimo será contraído de acôrdo com o Ministro da Fazenda, que fica autorizado a subscrever o contrato juntamente com o Presidente do I.N.S., e a assegurar‑lhe a execução, por parte dêsse órgão, mediante as garantias da União Federal que forem indispensáveis.

Art. 8º do Decreto-Lei 5.684 /1943