JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.684 de 20 de Julho de 1943

Autoriza a criação da Companhia Nacional de Álcalis, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Presidente do Instituto Nacional do Sal (I.N.S.) au­torizado a proceder a estudos para a implantação, no país, da indústria da soda e dos seus sub‑produtos bem como para o aproveitamento das águas residuais da salinação, a elaborar o plano para a montagem das fábricas, com os respectivos projetos, e a promover a constituïção de uma sociedade anônima destinada à exploração dessas indústrias.

Parágrafo único

Na organização da sociedade, que se denominará Com­panhia Nacional de Álcalis, observar‑se‑ão as normas estatutárias cons­tantes do anexo ao presente decreto-lei.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.684 /1943