Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 5.684 de 20 de Julho de 1943
Autoriza a criação da Companhia Nacional de Álcalis, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É o I.N.S. autorizado a contrair com o Banco do Brasil, para a execução do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º um empréstimo até vinte e seis milhões de cruzeiros (Cr$ 26.000.000,00) amortizável no prazo de cinco (5) anos, que começará a correr três (3) anos depois de efetuada a operação,
§ 1º
O I.N.S. dará como garantia do empréstimo a taxa criada pelo decreto‑lei n. 2.300, de 10 de junho de 1940 , sem prejuízo do disposto no artigo 1º, in fine, do decreto‑lei n. 2.398, de 11 de julho de 1940 .
§ 2º
Pelo produto dessa taxa serão pagos os juros do empréstimo, enquanto a Companhia não distribuir dividendos, ou não forem, para isso, suficientes os dividendos que couberem às ações do I.N.S.
§ 3º
Os dividendos a que o I.N.S. tiver direito aplicar‑se‑ão no custeio do serviço do empréstimo, bem como na reposição da soma que, com o pagamento de juros, houver sido despendida em virtude do disposto no parágrafo anterior.
§ 4º
Feita essa reposição e extinta a dívida, aplicar‑se‑ão os dividendos nos mesmos fins a que a taxa for destinada, na assistência social aos produtores de sal e aos trabalhadores das salinas e em benefício das zonas salineiras.